Para o colegiado, a participação em treinamentos obrigatórios expõe o trabalhador a riscos inerentes à função, e atrai a responsabilidade objetiva do empregador.
A 7ª turma do TST ondenou empresa de segurança a indenizar ex-vigilante que fraturou a clavícula durante curso obrigatório de defesa pessoal. Para o colegiado, trata-se de atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, independentemente de culpa.
A decisão foi unânime e restabeleceu a sentença que havia fixado pensão mensal, indenização por danos morais e materiais, além de despesas médicas, a serem apurados pelo TRT da 12ª região.
Entenda o caso
O vigilante trabalhou para a empresa entre 2009 e 2011 e sofreu dois acidentes. O primeiro ocorreu em 2009, quando, a serviço da empregadora, se envolveu em colisão de motocicleta e lesionou o joelho esquerdo. O segundo aconteceu em agosto de 2011, durante curso de reciclagem oferecido pela empresa, quando foi derrubado por um instrutor e quebrou a clavícula.
A perícia concluiu que as lesões reduziram sua capacidade laboral e que a fratura evoluiu para pseudoartrose, exigindo cirurgia corretora. Na ação, o trabalhador pediu pensão mensal, indenização por danos morais e ressarcimento de despesas médicas.
O juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade da empregadora e fixou indenização de R$ 10 mil, além das demais reparações. Contudo, o TRT da 12ª região reformou a decisão, entendendo que os episódios foram imprevistos e que não houve culpa da empresa, afastando a indenização. Diante da decisão, o trabalhador recorreu ao TST.
Atividade de risco
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Evandro Valadão, destacou que o curso de formação e reciclagem é requisito legal para o exercício da função de vigilante, sendo, portanto, inerente à atividade de risco. Nessa linha, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC.
O relator também citou o Tema 932 do STF, que fixou a tese de que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
Segundo o ministro, o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não rompe o nexo causal, uma vez que os riscos de colisão no trânsito e de lesão em curso de treinamento são inerentes à função do vigilante.
O relator também lembrou que a jurisprudência do TST é pacífica em reconhecer a atividade de vigilante como atividade de risco, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva em situações de assalto, acidentes de trânsito e treinamentos obrigatórios.
Além disso, reafirmou que o dano moral decorrente de acidente de trabalho é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação do sofrimento psicológico da vítima.
Com esses fundamentos, a 7ª turma restabeleceu a sentença, reconhecendo a responsabilidade da empresa pelos dois acidentes: o de 2009, com pensão mensal e despesas médicas, e o de 2011, com indenização por danos morais. O colegiado ainda destacou que a pensão indenizatória não pode ser compensada com benefícios previdenciários, por se tratarem de parcelas de natureza distinta.
Os autos retornarão ao TRT da 12ª região para definição dos valores.
Processo: RR-1713-91.2011.5.12.0025
Fonte: Migalhas